Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.966
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL (ESILATO DE
NINTEDANIBE - OFEV). USO DOMICILIAR. ROL DA ANS. NEGATIVA DE
COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988,
interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão de
Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer, manteve
sentença condenando ao custeio do medicamento Esilato de Nintedanibe
150mg (Ofev), 2 comprimidos ao dia, prescrito a beneficiário
diagnosticado com esclerose sistêmica (CID M34).
2. A recorrente sustenta violação aos arts. 10, VI e § 4º, 12, II,
"d", e 35-F, da Lei 9.656/1998, defendendo a taxatividade do rol de
procedimentos da ANS, a obrigatoriedade de observância das
Resoluções Normativas da agência reguladora e a possibilidade de
exclusão de medicamento de uso domiciliar, salvo hipóteses legais
específicas.
3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa
do Consumidor, a abusividade da negativa de custeio de medicamento
indicado em relatório médico, a irrelevância da ausência no rol da
ANS e concluiu que o Esilato de Nintedanibe (Ofev) é medicação
antineoplásica com cobertura obrigatória, mantendo a condenação da
operadora ao fornecimento do tratamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
válida a negativa de cobertura, por operadora de plano de saúde, do
medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev), prescrito para tratamento
de esclerose sistêmica, sob os fundamentos de ausência de previsão
contratual, de não inclusão no rol de procedimentos obrigatórios da
ANS e de se tratar de fármaco de uso domiciliar.
5. A questão em discussão consiste também em saber se o acórdão
recorrido, ao reconhecer a obrigatoriedade de custeio de medicamento
antineoplásico oral, encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo
a atrair a incidência da Súmula 83/STJ e impedir o conhecimento do
recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que a patologia apresentada pelo
beneficiário possui cobertura contratual e que cabe ao médico
assistente, e não à operadora, escolher o tratamento adequado, sendo
abusiva a recusa de custeio fundada em suposto caráter experimental
do medicamento ou em sua ausência no rol da ANS, à luz das normas
de proteção ao consumidor.
7. A Corte local reconheceu, com base na bula do fabricante, que o
medicamento Ofev (Esilato de Nintedanibe) é agente antineoplásico
(código ATC L01XE31), o que afasta a exclusão contratual de
cobertura por se tratar de uso domiciliar, em consonância com a
interpretação dos arts. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e das Resoluções
Normativas da ANS que excepcionam os antineoplásicos orais da regra
geral de exclusão de medicamentos domiciliares.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de considerar abusiva a negativa de cobertura de
medicamentos antineoplásicos, ainda que de uso domiciliar, não
constantes do rol da ANS ou utilizados off label, quando registrados
na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à conservação da vida e
da saúde do beneficiário, inclusive especificamente quanto ao
Nintedanibe (Ofev).
9. A Lei 14.307/2022 tornou obrigatória a cobertura, no âmbito da
saúde suplementar, de medicamentos antineoplásicos em conformidade
com a prescrição médica, desde que registrados no órgão federal de
vigilância sanitária com uso terapêutico aprovado, e a Lei
14.454/2022 disciplinou a cobertura excepcional de tratamentos não
constantes do rol da ANS, reforçando a solução adotada pelo Tribunal
de origem.
10. Verificado que o acórdão recorrido está em plena consonância com
a orientação atual e específica do Superior Tribunal de Justiça
quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos
antineoplásicos orais, inclusive o Esilato de Nintedanibe (Ofev),
incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do
recurso especial fundado em divergência ou violação de lei federal.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.
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