Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.941
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, cujo julgamento deu provimento ao recurso para julgar improcedente a demanda. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, fundada em fraude com contratação indevida de crédito e transferência a terceiro, no valor de R$ 17.025,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade das dívidas no valor de R$ 17.025,00, restituir encargos moratórios e fixar honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo culpa exclusiva da autora e fato de terceiro, invertendo a sucumbência com honorários de 12%; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor por falha do serviço e insuficiência de mecanismos de segurança; (ii) saber se houve violação dos arts. 138, 145 e 171, II, do Código Civil por vício de consentimento decorrente de erro substancial e dolo de terceiros; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento de teses essenciais; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil por persistência de omissões e contradições relevantes, não sanadas nos embargos de declaração; e (v) saber se houve violação do art. 11 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal por falta de fundamentação adequada, além da aplicação das Súmulas n. 479, 211 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da causa; inexistem os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses do art. 14 do CDC e dos arts. 138, 145 e 171, II, do CC: a Corte estadual, com base no acervo fático- probatório, reconheceu fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, o que impede reexame de provas.
8. Não cabe recurso especial para apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais nem para exame de contrariedade a súmulas. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os óbices ao conhecimento pela alínea a prejudicam o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de falha do serviço, ao fortuito externo e à culpa exclusiva da vítima.
2. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara e suficiente os pontos essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. Não cabe recurso especial para apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais nem para examinar afronta a súmulas. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicado se incidem óbices ao conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 caput e § 1º; CC, arts. 138, 145 e 171, II; CPC, arts. 11, 85, § 11 e § 2º, 489, § 1º, II e IV, 1.022, parágrafo único e II, e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.953.101/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.919.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.