Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.852
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IRREGULARIDADES NA
CDA. NÃO CONSTATADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à
jurisprudência acerca da exceção de pré-executividade acarreta a
preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n.
182/STJ.
II - In casu, o questionamento acerca da existência de
irregularidades na CDA demanda incursionar profundamente no acervo
fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso
especial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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