Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.255.852

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IRREGULARIDADES NA CDA. NÃO CONSTATADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à jurisprudência acerca da exceção de pré-executividade acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - In casu, o questionamento acerca da existência de irregularidades na CDA demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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