Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.850
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADA.
DISPOSITIVO SEM COMANDO PARA DESCONSITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONVICÇÃO A CERCA DO VALOR DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - O art. 212, II, do Código Civil limita-se a estabelecer o
documento como meio de prova juridicamente admissível, sem
disciplinar a valoração probatória, a hierarquia entre meios de
prova ou o peso que o julgador deve atribuir a determinado documento
em cotejo com os demais elementos do conjunto probatório. O
dispositivo, portanto, carece de normatividade suficiente para
infirmar o acórdão recorrido, que se fundou não na inadmissibilidade
da prova documental, mas em sua insuficiência para demonstrar o
alegado equívoco de titularidade, atraindo o óbice da Súmula
284/STF.
II - A pretensão de atribuir valoração diversa ao conjunto
probatório, ainda que sob a roupagem de violação a dispositivo
legal, implica reexame de provas, vedado nesta instância especial
pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
III - O requisito do prequestionamento não se satisfaz com a mera
oposição dos embargos de declaração, exigindo que o Tribunal de
origem tenha efetivamente se pronunciado sobre a questão federal
suscitada, ainda que implicitamente. Não examinadas pelo acórdão
recorrido as teses fundadas nos arts. 1.º, 24 e 27, II, da Lei n.
8.213/1991 e 884 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.