Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.846
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCESSÃO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. HOLDING PATRIMONIAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se questiona o preenchimento dos
requisitos para o deferimento da recuperação judicial e da
consolidação substancial. A parte agravada apresentou contrarrazões,
e os autos vieram conclusos para exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se a análise da matéria demanda reexame de fatos e provas; Se
restou caracterizado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial é inviável quando a pretensão
recursal exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
4. A mera alegação de que a controvérsia comporta revaloração
jurídica, sem demonstração objetiva da desnecessidade do reexame de
fatos, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.
5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa
ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
processamento da recuperação judicial e para a realização da
consolidação substancial (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005),
mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos.
6. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
manifestando da seguinte forma: "Nos termos da jurisprudência desta
Corte, na recuperação judicial de grupo econômico cada sociedade
deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais.
" (REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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