Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.801
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SETOR HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA N. 5/STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 489 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. A tese de ocorrência de decisão surpresa não foi objeto de deliberação pela Corte de origem, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento.
3. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a parte insurgente, esbarraria na Súmula n. 7/STJ.
4. Rever as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade empresarial pela parte recorrente, demandaria a necessária interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em recurso especial, considerando os óbices da Súmula n. 5/STJ e da Súmula n. 7/STJ.
5. A aplicação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno desprovido.
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