Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.768
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, À QUAL FOI ATRIBUÍDA EFEITO PROSPECTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 86 E 98, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil - CPC/2015 quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentação adequada e suficiente para embasar sua conclusão. 2. No que se refere às alegações de violação do art. 86 e 98, § 3º, do CPC/2015, o recurso especial não pode ser conhecido porque está ausente o prequestionamento, o que enseja a observância da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença de improcedência do pedido autoral e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o Supremo Tribunal Federal ter atribuído eficácia prospectiva à decisão proferida n ADI n. 5.090/DF, que tratou do critério de atualização do saldo de remuneração das contas vinculadas ao FGTS. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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