Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.255.688

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA TERMINATIVA. ART. 203, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão prolatada em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que homologa os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determina a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, ostenta natureza terminativa quando exaurida a cognição na respectiva fase processual, desafiando o recurso de apelação, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, e não o agravo de instrumento. 2. Para a definição do recurso cabível, mais relevante do que a presença formal de declaração de extinção, à luz do art. 924, inciso II, do CPC/2015, é a aferição do exaurimento da cognição na fase processual em que prolatado o pronunciamento, à luz da sistemática dos §§ 1º e 2º do art. 203 do CPC/2015, segundo critério funcional que distingue a sentença da decisão interlocutória. 3. A interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento de natureza objetivamente terminativa configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por ausência de dúvida objetiva razoável - pressuposto que reclama divergência doutrinária consistente, oscilação jurisprudencial não pacificada na instância de uniformização ou redação normativa equívoca. 4. Agravo interno desprovido

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