Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.255.676

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, JULGAMENTO VIRTUAL E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em apelação cível, que manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedidos de suspensão de descontos em conta salário e inversão do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade dos contratos e dos descontos e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, reconheceu a capitalização mensal expressamente pactuada, a legitimidade dos descontos em conta salário e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se a inversão art. 489, do ônus da prova afasta a necessidade de prova mínima do fato constitutivo, à luz do º, VIII, do CDC e do § 1º, do CPC; (iii) saber se houve art. 6 art. 373, cerceamento de defesa pela supressão de sustentação oral e julgamento em plenário virtual, com violação ao º, LV, da CF; (iv) saber se houve ofensa ao art. 5 do CPC por ausência de oportunidade de manifestação adequada; e (v) art. 10 saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial pelo cotejo analítico exigido no § 1º, do CPC e no § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente, concluindo pela genericidade das alegações e pela regularidade documental carreada nos autos. 7. É inviável, em recurso especial, deliberação sobre violação direta ao º, LV, art. 5 da CF. 8. O indeferimento de destaque para julgamento presencial, não configura cerceamento de defesa. Rever o ponto demandaria reexame fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, cópia integral dos paradigmas ou indicação de repositório oficial, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a compatibilidade entre prova mínima e inversão do ônus da prova, mantendo a conclusão pela regularidade dos contratos. 2. É inviável, em recurso especial, a apreciação de violação direta a dispositivo constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas relativas ao julgamento virtual e ao indeferimento de destaque. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando ausente o cotejo analítico exigido pelo § 1º, do CPC e pelo § art. 1.029, art. 255, 1º, do RISTJ.” CF, º, LV; CPC, arts. 10, 85, § 11, 373, § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 5 489, § 1º, IV e VI, e 1.029, § 1º; CDC, º, VIII; RISTJ, § 1º. art. 6 art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 1.411.897/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 7/12/2021; AREsp n. 2.108.361/DF, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 19/9/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.698.774/RS, em STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no relator 1/9/2020; AREsp n. 2.600.312/SC, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024.

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