Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.668
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial em razão da incidência dos óbices das
Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
2. Recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas que manteve a condenação por danos morais e
aplicação de multa contratual, fundamentado em atraso excessivo e
injustificado na entrega de unidade imobiliária.
3. A agravante sustenta a falta de interesse processual por quitação
plena firmada em distrato, a inexistência de dano moral em virtude
de mero inadimplemento contratual e a viabilidade da valoração
jurídica de fatos incontroversos para afastar os óbices sumulares
aplicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (a) saber se a análise sobre a
abrangência de quitação extrajudicial diante do inadimplemento de
novo prazo pactuado exige interpretação de cláusulas e reexame de
provas; (b) definir se o atraso excessivo na entrega de imóvel gera
dano moral e se a revisão dessa conclusão demanda revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A cláusula de quitação ampla e geral em transação extrajudicial
possui interpretação restritiva, não alcançando o descumprimento de
obrigações referentes a novos prazos estipulados após a repactuação
administrativa.
6. A desconstituição da premissa de que a quitação não abrangia o
inadimplemento superveniente exige a interpretação do instrumento de
distrato e o reexame do acervo probatório, o que é vedado pelas
Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
7. O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel destinado
à moradia extrapola o mero dissabor e configura lesão
extrapatrimonial indenizável, conforme orientação consolidada nas
Turmas de Direito Privado deste Tribunal.
8. A conformidade entre o entendimento do Tribunal de origem e a
jurisprudência desta Corte Superior atrai a aplicação do óbice da
Súmula 83/STJ.
9. A revisão da conclusão sobre a natureza excessiva do atraso e a
configuração do dano moral exige o reexame de fatos e provas,
providência obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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