Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.255.663

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DO GENITOR NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de inclusão, no polo passivo da execução, do genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial referente a mensalidades escolares inadimplidas, com pretensão de redirecionar a execução ao genitor não contratante. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que a solidariedade não se presume e que eventual responsabilidade do genitor não signatário deve ser discutida em ação de conhecimento própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as despesas educacionais se enquadram na manutenção da economia doméstica do art. 1.643 do CC, autorizando responsabilidade solidária dos genitores; (ii) saber se dívidas contraídas em proveito da família, à luz do art. 1.644 do CC, geram solidariedade entre os cônjuges/companheiros e permitem redirecionar a execução ao outro genitor; (iii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.069/1990 legitima a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta o redirecionamento da execução de mensalidades escolares ao genitor não signatário por ausência de previsão legal ou contratual de solidariedade. 6. A aplicação de óbice sumular pela alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a impossibilidade de redirecionar a execução de mensalidades escolares ao genitor não signatário por ausência de previsão legal ou contratual de solidariedade. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de incidência de enunciad o sumular sobre a mesma tese jurídica, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 1.634, I, 1.643 e 1.644; CF, art. 229; CPC, art. 779, I; Lei n. 8.069/1990, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.