Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.255.621

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA E COMPOSSE HEREDITÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em apelação, julgou procedente a reintegração de posse. 2. A controvérsia decorre de ação possessória, inicialmente proposta como interdito proibitório e convertida em reintegração de posse, envolvendo fração da Fazenda Londrina. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e por delimitação insuficiente das áreas. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconhecendo posse exclusiva, divisão fática antiga, esbulho e a satisfação dos requisitos do art. 561 do CPC, determinando a reintegração e invertendo os ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se se verificou violação do art. 561 do CPC pela ausência de prova cumulativa da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse; (iii) saber se ocorreu violação do art. 557 do CPC pelos limites cognitivos da possessória e uso de elementos dominiais; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.314 e 1.791, parágrafo único, do CC ao reconhecer esbulho entre coerdeiros em herança indivisa; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à tutela possessória entre coerdeiros em herança indivisa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a composse, a análise global das provas, a fixação do marco temporal do esbulho e a adequação da via possessória. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado, relativamente aos requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho, data e perda da posse). 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 557 do CPC, pois o acórdão não dirimiu a controvérsia pela propriedade, tendo utilizado elementos técnicos apenas como corroborativos da delimitação física da posse. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao admitir a tutela possessória entre coerdeiros quando um exclui os demais do exercício da posse sobre área determinada. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de similitude fática entre os paradigmas e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões sobre os requisitos da tutela possessória do art. 561 do CPC esbarra na vedação de reexame de provas da Súmula 7/STJ. 3. A ação possessória não se presta à resolução de controvérsia sobre propriedade, sendo legítimo o uso de elementos técnicos apenas para delimitar a posse, sem decidir pelo domínio. 4. É cabível tutela possessória entre coerdeiros quando demonstrada exclusão dos demais do exercício da posse sobre área determinada, independentemente de partilha formal. 5. O óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a divergência demanda afastamento das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, IV e VI, 557, 561 e 1.022; CC, arts. 1.314 e 1.791, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.011.818/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.033.879/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 1.244.118/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013; STJ, REsp n. 1.117.018/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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