Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.612
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que corrige ou fixa
o valor da causa quando inexistente urgência que torne inútil a
apreciação em preliminar de apelação, conforme a tese repetitiva do
Tema 988/STJ, incidindo a orientação consolidada da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
2. O indeferimento da perícia não caracteriza cerceamento de defesa
quando o magistrado, destinatário da prova, fundamenta a suficiência
da instrução e a desnecessidade da diligência para o deslinde da
causa.
3. A revisão da conclusão sobre a prescindibilidade da prova
pericial demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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