Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.546
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEPEDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 217 do STJ, definiu que a expressão serviços hospitalares se refere àqueles realizados com a finalidade de promoção da saúde, ainda que não sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas.
2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, após o início de vigência da Lei n. 11.727/2008, o direito às bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL está condicionado à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, como exige a Lei n. 9.249/1995, arts. 15, inciso III, alínea a, e 20. Precedentes.
3. No caso dos autos, os delineamentos fáticos realizados pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal não permitem a revisão do acórdão recorrido, pela improcedência do pedido autoral; e, por isso, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, tendo em vista a necessidade de exame de provas para aferir a existência de estrutura empresarial da parte recorrente.
4 . Recurso especial não conhecido.
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