Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.255.542

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO REALIZADA INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade" (AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 3. Esta Corte Superior entende que "a fixação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A ausência de instrução probatória específica inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos" (AgRg no REsp n. 2.210.857/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei). 4. Agravo regimental desprovido.

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