Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.523
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o regime previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88, incluído pela Lei n. 12.350/2010, não é aplicável às situações ocorridas antes do início de sua vigência. Precedentes.
2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é provido para afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e determinar que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente, antes de 2010, observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, com a adoção do regime de competência.
3. Recurso especial provido.
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