Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.504
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL.
ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EVOLUÇÃO
DA DÍVIDA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. CUMPRIMENTO.
1. Ação monitória.
2.
A alienação do bem dado em garantia, pelo credor fiduciário, pode se
dar inclusive por meio de alienação direta a terceiro, a teor do que
previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/196, sendo suficiente a
intimação do devedor para purgação da mora, prescindindo-se da
notificação da data do leilão.
3. A comprovação documental da venda
do bem móvel dado em garantia, com a cédula de crédito bancário e
demais documentos comprobatórios de evolução da dívida é suficiente
para instruir o ajuizamento de ação monitória pelo credor
fiduciário, visando a cobrança do saldo remanescente.
4. Recurso
especial provido.
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