Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.498
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. INAPLICABILIDADE DOS §§ 8º E 8º-A DO ART. 85 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, fixados os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC, há vinculação do magistrado à tabela da OAB.
III. Razões de decidir
3. Os honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC observam os percentuais e a base de cálculo previstos em lei, não se aplicando o § 8º (equidade) nem o § 8º-A quando presente alguma das hipóteses do § 2º.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo a reforma pretendida.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
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