Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.476
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONDOMÍNIO IRREGULAR NO
DISTRITO FEDERAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. TEMAS N. 492/STF E
882/STJ. DISTINGUISHING. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de modo
genérico, sem a demonstração específica do vício, incidindo a Súmula
n. 284/STF.
2. Não há afronta ao art. 927, III, do CPC quando o acórdão estadual
examina e decide, de forma clara e objetiva, as questões que
delimitam a controvérsia, conforme precedentes.
3. Nos condomínios irregulares formados por parcelamento ilegal do
solo urbano no Distrito Federal, é inaplicável a tese dos Temas n.
492/STF e 882/STJ, por se tratar de realidade diversa dos
loteamentos regulares convertidos em condomínios de fato, havendo
distinguishing.
4. A aquisição de imóvel situado em condomínio irregular implica
adesão automática ao rateio das despesas de conservação e
manutenção, quando comprovada a fruição de serviços e benfeitorias
comuns, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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