Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.471
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação por danos morais e majorou honorários recursais por apreciação equitativa. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c danos morais por protesto de IPVA após a compra de veículo. O valor da causa foi fixado em R$ 12.895,20. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de pagamento do IPVA e de danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários por equidade em R$ 2.500,00. 4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais e majorou os honorários para 25 URH, por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 11, do CPC e no Tema n. 1.076 do STJ; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é possível examinar alegada violação do art. 93, IX, da CF em recurso especial; (iii) saber se a manutenção do valor dos danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório, à luz dos arts. 8º do CPC e 944 do CC; (iv) saber se a majoração de honorários recursais por equidade, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e no Tema n. 1.076 do STJ, é compatível com os critérios percentuais dos §§ 2º a 6º do art. 85; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer diante de óbice sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou expressamente a responsabilidade objetiva e a proporcionalidade do dano moral, e justificou a majoração dos honorários recursais. 7. Não se conhece da alegação de violação do art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reduzir o valor dos danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 9. Ocorre a ofensa aos arts. 85, § 8º e § 11, do CPC, porque a majoração de honorários em grau recursal deve observar os critérios percentuais objetivos dos §§ 2º a 6º do art. 85, sendo indevida a apreciação equitativa nesse ponto. 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, prejudicado pelo óbice sumular incidente na análise pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as teses essenciais ao deslinde da causa. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para revisão do dano moral. 3. A majoração de honorários recursais deve observar os critérios percentuais dos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, sendo indevida a apreciação equitativa. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese esbarra em óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, § 8º e § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.015/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2617288/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.
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