Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.460
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. A controvérsia trata de pedido de pagamento da indenização por morte no valor de R$ 13.500,00, com correção monetária desde o acidente e juros de mora desde a citação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 13.500,00, com correção desde o acidente e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem rejeitou a prejudicial de prescrição, negou provimento à apelação e manteve a condenação, afirmando a suspensão da prescrição pelo pedido administrativo e a cobertura do sinistro à luz do Tema n. 1.111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico da ilegitimidade ativa para o recebimento integral, configurando violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se da matéria de ilegitimidade ativa se deve conhecer de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC; (iii) saber se a repartição legal do capital por morte prevista no art. 4º da Lei n. 6.194/1974, c/c o art. 792 do CC, afasta o pagamento integral a apenas parte dos beneficiários; (iv) saber se os arts. 792 e 265 do CC impedem a solidariedade entre beneficiários do DPVAT, impondo a divisão da obrigação; (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, à luz dos arts. 5º e 80 do CPC; e (vi) saber se há ilegitimidade ativa para o pleito integral, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre a violação do art. 1.022, II, do CPC porque, na espécie, o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou a alegação específica de ilegitimidade ativa para o recebimento integral do capital segurado e a necessidade de repartição entre beneficiários, o que impõe a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para exame da matéria, estando prejudicadas as demais teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração deixa de enfrentar a alegação específica de ilegitimidade ativa para o recebimento integral do capital segurado, impondo a anulação do julgado e o retorno dos autos para apreciação da questão.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 4º; CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 265 e 792; CPC, arts. 5º, 80, 485, §3º, VI, 1.022, II e 1.026, §2º.
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