Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.255.440

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS COM ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA DE COBERTURA DE DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a questão posta. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais ou corporais somente abrange os danos morais se eles não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente (Súmula 402/STJ). Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou haver previsão específica e delimitada de cobertura para danos morais no contrato firmado entre as partes. A alteração desse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.

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