Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.255.433

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que determinou a apresentação de nova planilha, classificou o principal na classe tributária e os juros na quirografária, manteve a sucumbência em 50% e afastou a majoração recursal de honorários. 2. A controvérsia diz respeito à habilitação de crédito retardatária em falência, especialmente à classificação dos juros e à suficiência da planilha apresentada para habilitação. 3. A Corte de origem determinou nova planilha conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, habilitou o principal atualizado (com encargo legal) na classe tributária e os juros na classe quirografária, manteve a sucumbência em 50% e afastou a majoração do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se a planilha de cálculo atende ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se os juros pré-falimentares devem acompanhar a classificação do principal tributário (art. 83, III, VI e IX, da Lei n. 11.101/2005); (iv) saber se apenas os juros pós-falimentares são inexigíveis na insuficiência do ativo (art. 124 da Lei n. 11.101/2005); (v) saber se a alteração da ordem de classificação do art. 83 aplica-se apenas às falências pós-Lei n. 14.112/2020 (art. 5º, § 1º, II); (vi) saber se a incidência de índices legais afasta nulidade sem prejuízo (art. 3º da LINDB); (vii) saber se a condenação em honorários deve ser afastada ou proporcional (arts. 85 e 86 do CPC); e (viii) saber se se impõe a habilitação dos juros no quadro geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, por contradição e omissão quanto à suficiência da planilha e à classificação dos juros, impondo a cassação dos embargos de declaração e o retorno dos autos para saneamento pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão apresenta contradição interna e omissão sobre pontos essenciais, impondo a cassação dos embargos de declaração e o retorno dos autos para saneamento. 2. Fica prejudicada a análise das demais alegações de violação de lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 85 e 86; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 83, III, VI e IX, e 124, caput; Lei n. 14.112/2020, art. 5º, § 1º, II; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos Edcl no AgInt no AREsp n. 1.200.744/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 10/8/2021.

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