Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.321
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AVALIAÇÃO DE TODO O
HISTÓRICO PRISIONAL. ART. 112, § 7º, DA LEP. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento a
recurso especial do Parquet estadual, para restabelecer decisão do
Juízo de Execução que indeferiu o pedido de concessão de livramento
condicional ao sentenciado.
2. Reeducando em execução de pena privativa de liberdade, com lapso
temporal objetivo para o livramento condicional, em regime fechado
após regressão decorrente de condenação por crime anterior, registra
três faltas graves na execução (10/10/2016, 12/03/2020 e
29/03/2023).
3. Juízo de Execuções indeferiu o livramento condicional por
ausência do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal. O
Tribunal a quo, em agravo em execução defensivo, concedeu o
benefício ao reconhecer preenchimento dos requisitos, ao fundamento
de que as faltas ocorreram fora do período de 12 meses previsto no
art. 83, III, b, do Código Penal. Decisão monocrática conheceu do
recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer o
indeferimento do livramento condicional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revaloração
jurídica de fatos incontroversos (registros de faltas graves em
datas específicas) para aplicação do art. 83, III, a e b, do Código
Penal e da tese do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ encontra óbice na
Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o requisito subjetivo do livramento
condicional (bom comportamento durante a execução) deve ser avaliado
apenas nos 12 meses anteriores, à luz do art. 83, III, b, do Código
Penal, ou em todo o histórico prisional, bem como se o art. 112, §
7º, da LEP estabelece período depurador aplicável ao livramento
condicional.
III. Razões de decidir
5. A subsunção dos fatos incontroversos às normas do art. 83, III, a
e b, do Código Penal e à orientação firmada no Tema Repetitivo n.
1.161/STJ constitui atividade jurídica que não demanda reexame do
conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
6. O requisito subjetivo do livramento condicional, isso é, o bom
comportamento durante a execução da pena, deve ser aferido à luz de
todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido no art. 83, III, b, do Código Penal, conforme tese firmada
no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.
7. A existência de faltas graves distribuídas ao longo da execução,
com registro recente, constitui elemento idôneo para concluir pela
ausência de comportamento satisfatório, legitimando o indeferimento
do livramento condicional.
8. O art. 112, § 7º, da LEP tem aplicação restrita à disciplina da
progressão de regime e não estabelece período depurador transponível
ao livramento condicional, que possui regime jurídico próprio no
art. 83 do Código Penal.
9. A avaliação global do histórico prisional não atribui efeitos
perpétuos a infrações disciplinares antigas; veda-se o indeferimento
automático por falta isolada distante, mas é legítima a
consideração do conjunto de registros e sua atualidade para aferição
do comportamento satisfatório.
IV. Dispositivo
Agravo regimental improvido.
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