Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.301
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO NO TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO RESPEITADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO COM LASTRO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORES NEGATIVOS FUNDAMENTADOS. SEGUNDA FASE. QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES UTILIZADAS COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o direito ao silêncio foi exercido nos moldes constitucionais, inexistindo nulidade no interrogatório quando garantida a faculdade de não responder a perguntas específicas.
2. A condenação não se fundou exclusivamente em elementos informativos, havendo provas colhidas sob o contraditório judicial que amparam o veredicto soberano do Conselho de Sentença.
3. Os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade e as consequências do crime são concretos e idôneos, não havendo desproporcionalidade a ser corrigida na via especial.
4. Na dosimetria, é pacífica a compreensão de que qualificadoras remanescentes podem servir para agravar a pena na segunda fase ou elevar a pena-base, sem que isso configure bis in idem.
5. Agravo regimental desprovido.
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