Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.255.291

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de improcedência em ação de reintegração de posse. 2. A controvérsia diz respeito à reintegração de posse de imóvel ocupado por irmã, com alegação de posse anterior e esbulho, e discussão sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido possessório. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência, e rejeitou embargos de declaração com imposição de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.208 do Código Civil quanto à qualificação da ocupação por mera permissão ou tolerância; (ii) saber se houve violação do art. 561 do Código de Processo Civil quanto à prova da posse anterior e do esbulho; (iii) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pela aplicação de multa por embargos supostamente protelatórios; e (iv) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ quando os embargos têm propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reformar a qualificação da ocupação e de reconhecer posse anterior e esbulho demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente aos arts. 1.208 do CC e 561 do CPC. 7. Ocorre a ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC porque, na espécie, não ficou demonstrado caráter manifestamente protelatório nos primeiros embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento, impondo-se o afastamento da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas acerca da posse anterior, esbulho e qualificação da ocupação como mera permissão ou tolerância, o que impede o conhecimento das alegações de violação dos arts. 1.208 do CC e 561 do CPC. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente se aplica quando evidenciado intuito protelatório dos embargos de declaração, devendo ser afastada quando opostos com propósito de prequestionamento e sem demonstração de procrastinação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.208 e 1.210; CPC, arts. 560, 561, caput, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.873.287/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, recurso especial n. 1.890.768/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.

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