Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.255
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020).
2. A Corte de origem, ao decidir que a mitigação da responsabilização solidária ocorre em relação às infrações de trânsito em razão do caráter pessoal da responsabilização, destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Determinada a inversão dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento da sucumbência mínima da parte ré.
4. Recurso especial de fls. 397-409 provido e recurso especial de fls. 381-393 prejudicado por decorrência lógica.
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