Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.248
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Proferida a sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente após 26 de agosto de 2021 início de vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil , não se admite a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar os ônus da sucumbência, em decorrência da prescrição intercorrente.
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