Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.178
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. TEMA N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA N. 283 DO STF. AFRONTA AO ART. 85, § 8º DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o acórdão recorrido fundamentou-se no sentido de que (i) no caso dos autos, não há que falar em proveito econômico inestimável ou irrisório; e (ii) existe uma ordem a ser observada para fixação dos honorários advocatícios, sendo que o § 8º do art. 85, do CPC apenas será utilizado se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 2. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente limitou-se a sustentar que "ao afastar a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC no caso dos autos, ao fundamento de que o proveito econômico da demanda seria aferível, os julgadores deixaram de observar a correta aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1076", o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Por consequência, as razões do recurso especial dissociaram-se do acórdão recorrido e não impugnaram os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Recurso especial não conhecido.
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