Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.140
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA NO CURSO DO
PROCESSO. ART. 921, § 5º, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção de
execução de título extrajudicial, por reconhecimento de prescrição
direta em exceção de pré-executividade, com condenação da Exequente
ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
2. Reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, em
contexto de demora na citação por inércia na localização do
Executado, após a vigência da Lei 14.195/2021 (nova redação do art.
921, § 5º, do CPC).
3. Tribunal de origem manteve a extinção e a condenação nos ônus
sucumbenciais, entendendo que a regra do art. 921, § 5º, do CPC se
aplica apenas à prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após a vigência da
Lei 14.195/2021, é devida a condenação em custas e honorários
advocatícios quando reconhecida a prescrição no curso do processo
executivo, em razão da não localização do Executado ou da demora na
sua citação.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 921, § 5º, do
CPC se aplica tanto à prescrição intercorrente quanto à prescrição
direta por demora na citação; e (ii) saber se o marco temporal para
aplicação da regra de isenção de ônus sucumbenciais é a data da
sentença de extinção proferida após 26/8/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Lei 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC para prever
que o reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo
impõe sua extinção sem ônus para as partes.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o
art. 921, § 5º, do CPC incide tanto nas hipóteses de prescrição
intercorrente quanto nas decorrentes da não localização do Executado
ou da demora na sua citação.
8. O marco temporal para aplicação das regras de sucumbência é a
data da sentença ou do ato jurisdicional que extingue o processo;
proferida após 26/8/2021, impõe-se a isenção de ônus prevista no
art. 921, § 5º, do CPC.
9. À luz do princípio da causalidade, não se fixa honorários em
desfavor do Credor quando a execução é extinta pela prescrição
reconhecida no curso do processo.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido para afastar a condenação da Recorrente ao
pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
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