Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.255.134

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º, DA ART. 33, NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A LEI N. 11.343/2006. ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com o disposto no § 4º, da Lei de Drogas, o agente art. 33, poderá ser beneficiado com a redução de (um sexto) a (dois terços) 1/6 2/3 da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

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