Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.093
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE JURÍDICO PARA A ASSISTÊNCIA SIMPLES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que desproveu agravo interno e manteve
decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento
quanto ao indeferimento da assistência simples.
2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública que busca
ressarcimento à massa falida, em que se indeferiu o ingresso do
credor habilitado como assistente simples e não se apreciaram
pedidos de constrição patrimonial.
3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por
ausência de interesse jurídico do requerente para assistência
simples, aplicando precedentes do STJ e afastando ofensa ao
princípio da colegialidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão monocrática,
reputou suprida a intervenção ministerial em grau recursal e
reafirmou a inexistência de interesse jurídico do credor habilitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse
jurídico do credor habilitado para intervir como assistente simples,
nos termos do art. 119 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a
intervenção do Ministério Público em grau recursal, à luz do art.
176 do CPC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 932,
VII, do CPC por ausência de remessa à Procuradoria de Justiça; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
reconhecimento do interesse jurídico do credor habilitado para a
assistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha
à orientação de que a assistência simples exige interesse jurídico,
não bastando o econômico.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame do conjunto
fático-probatório para verificar interesse jurídico.
8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ às alegadas
violações aos arts. 176 e 932, VII, do CPC não debatidas no acórdão
recorrido e nos embargos.
9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a
tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer
que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o
econômico, nos termos do art. 119 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a verificação do interesse jurídico demanda reexame do
conjunto fático-probatório. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ quando os arts. 176 e 932, VII, do CPC não foram
debatidos no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 4.
Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
encontra óbice sumular no exame pela alínea a do art. 105, III, da
CF".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 119, 120, parágrafo único, 176, 932, VII, e 1.022; CF,
art. 105, III; RITJSP, art. 168, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ,
AgInt na PET no REsp n. 2.102.906/BA, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.877.385/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
770.845/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 27/6/2022.
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