Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.255.087

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001. TRABALHO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EMBORA RECONHEÇA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, CONDICIONA A EFICÁCIA DO BENEFÍCIO À REANÁLISE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE ESSENCIAL: AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 6º-B, INCISO III, E § 5º, DA LEI N. 10.260/2001 E DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO ADMINISTRATIVA QUANDO O DIREITO ESTÁ COMPROVADO EM JUÍZO. PRECEDENTES. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. 1. Na origem, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, até o limite de 24 meses (1/3/2020 a 28/2/2022), com base no art. 6º-B, caput e inciso III, da Lei n. 10.260/2001. 2. O Tribunal regional, ao julgar as apelações, reconheceu a prestação de serviços no SUS no período de emergência sanitária e o enquadramento temporal do contrato (art. 6º-B, § 7º, da Lei n. 10.260/2001), mas determinou apenas a análise administrativa do pedido de abatimento pelo FNDE e pelo Ministério da Saúde, afastando o recálculo imediato do saldo devedor. No acórdão, constou a transcrição do art. 6º-B, inciso III, e dos §§ 4º, 5º e 7º da Lei n. 10.260/2001, verbis: "Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período .. III - médicos .. que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 .. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies .. II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização .. § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017". 3. Nos embargos de declaração, o recorrente apontou omissão relevante: a desnecessidade de reanálise administrativa quando o direito já está comprovado em juízo e a autoaplicabilidade do art. 6º-B, inciso III e § 5º, da Lei n. 10.260/2001. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que buscavam rediscussão do julgado. 4. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de tese essencial e oportunamente suscitada, o que caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes: "caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente" (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 12/5/2021); "fica configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 11/10/2019). 5. Diante da omissão reconhecida, ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações de mérito relativas à pretensa autoaplicabilidade do art. 6º-B, inciso III, e à desnecessidade de reiteração administrativa, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se pronuncie de forma completa. 6. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, com apreciação explícita das omissões apontadas.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.