Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.065
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARTS. 240 DO CPC/2015, 264 E 265 DO CC/2002 NÃO
PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SOLIDARIEDADE. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o
qual o recorrente não integrava a sociedade à época do início do
cumprimento de sentença, a execução pela sociedade não lhe aproveita
quanto à prescrição, e não há solidariedade entre as figuras,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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