Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.058
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA DELITIVA. POSSE DE
VEÍCULO ADULTERADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O agravante foi condenado pela adulteração do sinal identificador
do veículo (placa), e não por estar conduzindo o automóvel
adulterado, conforme sustentado pela defesa.
2. A condução de veículo adulterado passou a ser também
criminalizada de forma autônoma, a partir da edição da Lei n.
14.562/2023. Portanto, não há plausibilidade na alegação de
irretroatividade de lei mais gravosa e de atipicidade da conduta.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a
possibilidade de se inferir a ciência e a consequente autoria
delitiva da adulteração no contexto em que o agente é apreendido na
condução do automóvel, conforme ocorrido no caso dos autos.
Portanto, a pretensão é inviável segundo o óbice previsto na Súmula
n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.