Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.255.033
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente; apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Ausente, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a parte recorrida é legítima, que não restou comprovado cerceamento de defesa nem a violação à distribuição do ônus probatório. 4. A modificação das conclusões adotadas pela instância originária acerca da responsabilidade da parte agravada esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.
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