Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.255.007

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTAS. LEI N. 14.859/2024. ART. 4º-A DA LEI N. 14.148/2021. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALCANCE DE LIMITE FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB 2/2025 COM NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, INCISO III, DA CF. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia sobre a observância das anterioridades anual e nonagesimal, em cenário de extinção de benefício fiscal (PERSE) por alcance do limite global de custo, está assentada em fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Precedente: AgInt no REsp 2.090.304/RS. Em igual direção: AgInt no AREsp 2.278.229/RS; AREsp 2.081.847/SP; AgInt no AREsp 2.201.965/RS; AgInt no AREsp 2.151.204/PR. 2. O acórdão recorrido reconheceu que a Lei n. 14.859/2024 previu, com antecedência, a extinção do benefício por atingimento do limite fiscal, e que o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025 possui natureza meramente declaratória do termo legal, não desconstitutiva da renúncia fiscal, afastando a tese de tributação surpresa à luz das anterioridades. 3. Quanto à alegação de que o benefício do PERSE configuraria isenção onerosa protegida pelo art. 178 do CTN e pela Súmula n. 544 do STF, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (onerosidade e condições qualitativas de fruição), o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedente específico: REsp 2.251.147. 4. Recurso especial não conhecido.

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