Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.254.995

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA CDI). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve sentença de procedência parcial para substituir a taxa CDI pela taxa média de mercado na correção do saldo devedor. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se discute a exigibilidade da dívida e a validade da cláusula contratual de incidência da taxa CDI como índice de correção do saldo devedor. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a dívida contratual e determinou a substituição do CDI pela taxa média de mercado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica, nos termos dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a substituição da taxa CDI pela taxa média de mercado afronta os arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a essência da controvérsia com fundamentação suficiente. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque as teses fundadas nos arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, do CC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório para afastar a premissa de “distorções” no saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a essência da controvérsia com fundamentação suficiente, à luz dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as teses jurídicas não foram efetivamente apreciadas pelo acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda interpretação contratual e reexame do conteúdo fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, §1º, 1.022, II, e 1.025; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, e 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.132.588/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024.

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