Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.254.989

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Ementa

DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível que desproveu o recurso. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer fundada em superendividamento, com pedidos de limitação de descontos, instauração do processo de repactuação e preservação do mínimo existencial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade dos descontos em conta corrente quanto ao empréstimo pessoal não consignado, afastou a limitação dos consignados e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu o recurso, afirmando a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a licitude dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-A, §§ 1º e 3º, do CDC, por negar a caracterização do superendividamento sem considerar corretamente o mínimo existencial e a documentação; (ii) saber se houve violação do art. 104-B do CDC, pela não instauração do processo de repactuação compulsória; (iii) saber se houve violação do art. 104-A do CDC, pela não preservação do mínimo existencial em audiência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de instaurar o processo de superendividamento e à preservação do mínimo existencial, inclusive sobre limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque as razões do especial não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, configurando fundamentação deficiente. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 54-A §§ 1º e 3º, 104-A e 104-B; CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.

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