Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.908
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E CITAÇÃO DA
PARTE CONTRÁRIA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A controvérsia cinge-se à natureza da extinção do feito em razão
da falta de complementação das custas processuais: se cancelamento
da distribuição (art. 290 do CPC), que afastaria os ônus da
sucumbência, ou indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único,
do CPC), que os mantém com base no princípio da causalidade.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
constatou que a relação processual foi estabilizada, com a prática
de diversos atos que extrapolam a fase embrionária do feito, o que
atrai a incidência do princípio da causalidade e afasta a aplicação
do art. 290 do CPC.
3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido para verificar se houve ou não o aperfeiçoamento da
relação processual encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância
com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.
83/STJ. Precedentes: REsp n. 2.220.037/MA, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; AREsp n.
2.639.560/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025.
5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte impede o
conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
Recurso especial não conhecido.
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