Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.254.861

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a procedência de ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual. 2. A controvérsia versa sobre rescisão de plano coletivo e afastamento de cláusula de aviso prévio e multa rescisória. O valor da causa foi fixado em R$ 2.277,14. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão contratual na data indicada, reconheceu a inexigibilidade de cobranças posteriores, inclusive multa por aviso prévio, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou abusiva a cláusula de aviso prévio fundada no parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC ao afastar a cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se houve contrariedade à Súmula n. 608 do STJ pela aplicação do CDC à pessoa jurídica; (iii) saber se o acórdão contrariou os arts. 2º e 3º do CDC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à autonomia privada e à aplicação mitigada do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação aos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e não houve embargos de declaração; incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 7. A indicação de contrariedade à Súmula n. 608 do STJ não viabiliza o especial, pois não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. 8. Quanto aos arts. 2º e 3º do CDC, a fundamentação é deficiente, por ausência de demonstração específica da violação; incide a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente. 4. O dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 113; CDC, arts. 2 e 3; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmulas n. 282 e 284.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.