Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.254.845

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, com pedido de custeio de tratamento multidisciplinar intensivo de reabilitação neuromotora e neurocognitiva, indicação de clínica credenciada ou reembolso integral, sem limitação de sessões, inversão do ônus da prova e astreintes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a custear os tratamentos conforme laudos, a indicar rede credenciada em distância adequada e, na ausência, a reembolsar integralmente, sem limitação de sessões, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da negativa baseada no rol da ANS diante da necessidade e eficácia do tratamento, caracterizando negativa tácita e majorando honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve divergência jurisprudencial em relação à aplicação do art. 10, parágrafos 4º, 12 e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se o art. 757 do Código Civil afasta a cobertura por se tratar de riscos predeterminados não assumidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cópia do inteiro teor dos paradigmas, de indicação de repositório oficial e de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento do art. 757 do CC, sendo imprescindível a arguição de violação ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Exige-se a demonstração formal do dissídio, com cópia, indicação de repositório oficial e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi prequestionada, sendo necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º, 12 e 13, I e II; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 757; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 608 e 211; STF, Súmula n. 282.

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