Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.254.837

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO DO CPC E ART. 922 CONVENÇÃO DO II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS ART. 313, E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 7/STJ 283/284/STF. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse processual, em execução de título extrajudicial, em razão de acordo extrajudicial firmado antes da citação. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial para pagamento de R$ 127.051,49, com correção e juros. O valor da causa foi fixado em R$ 127.051,49. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no VI, do art. 485, CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção, reputando inviável a homologação e a suspensão do processo à luz do do art. 922 CPC, ante a ausência de citação e de comparecimento espontâneo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acordo extrajudicial anterior à citação impõe a suspensão da execução pelo do CPC; (ii) saber se a art. 922 convenção das partes determina a suspensão obrigatória do processo pelo art. 313, II, do CPC; (iii) saber se a extinção sem resolução de mérito é nula por ausência de intimação pessoal prevista no III, § 1º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio art. 485, jurisprudencial apto a demonstrar similitude fática com o REsp 2.165.124/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao do CPC, a requalificação do ajuste extrajudicial, firmado art. 922 antes da citação e sem comparecimento espontâneo válido, como transação judicial apta a suspender a execução demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Em relação ao II, do CPC, o reconhecimento de convenção processual art. 313, eficaz para suspender o feito pressupõe relação processual estabilizada, o que não ocorreu; a inversão desse quadro também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre o III, § 1º, do CPC, a extinção se deu por perda superveniente do art. 485, interesse de agir (art. 485, VI), não por abandono; incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação específica à razão de decidir. 9. O dissídio não pode ser conhecido, pois a constatação da similitude fática com o paradigma indicado demanda revolvimento de fatos e cláusulas contratuais, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de suspender a execução pelo do CPC e reconhecer convenção do II, do CPC, quando o art. 922 art. 313, acordo é anterior à citação e sem comparecimento espontâneo válido. 2. Aplicam- se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a extinção se fundamenta na perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC) e não há impugnação específica à ratio decidendi. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a verificação da similitude fática demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 239 § 1º, 313 II, 485 III § 1º, 485 VI e Dispositivos relevantes citados: 922. n. 7; n. 283 e 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmulas relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.165.124/DF, julgado em 30/10/2024.

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