Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.834
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF.
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO FISCAL INCLUÍDO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
I - A alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC não está demonstrada. É
deficiente o recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de
lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplicando-se, por analogia a Súmula n. 284/STF.
II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para validar a
atualização do débito fiscal não pago no REFIS I, migrado para o
REFIS IV, pela Selic, não foi impugnado nas razões do recurso
especial, que apresentam argumentação diversa. Incidência, por
analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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