Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.254.810

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM UNIVERSIDADE FEDERAL POR MEIO DO SISTEMA DE COTAS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 19 E 53 DA LEI N. 9.394/96, AO ART. 41, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93 E AOS ARTS. 1º E 4º DA LEI N. 12.711/2012. TESE DE QUE ESCOLAS FILANTRÓPICAS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO LEGAL DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS PARA OS FINS DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foram infirmados, nas razões do apelo nobre, de modo concreto e específico, os fundamentos do Tribunal de origem que conduziram ao desprovimento da remessa necessária e à consequente manutenção da sentença que concedera a segurança pleiteada para determinar a matrícula do Impetrante no curso de Educação Física ministrado pela instituição federal de ensino superior por meio do sistema de cotas, o que evidencia dissociação das razões do apelo nobre em relação ao acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Recurso especial não conhecido.

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