Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.254.784

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que apontou ausência de demonstração de violação dos dispositivos federais e incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como deficiência quanto à alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, fundada em divergências entre o imóvel entregue e o modelo decorado, além de vícios construtivos e publicidade enganosa. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, após determinação de comprovação de tentativa de solução administrativa e inércia da parte autora. 4. A Corte de origem anulou a sentença para afastar exigência de tentativa administrativa prévia, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão e ausência de enfrentamento de argumentos essenciais do acórdão recorrido; e (ii) saber se incide óbice sumular por fundamento constitucional autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo expresso a inexigibilidade de tentativa administrativa prévia e fundamentou a anulação da sentença com base no direito de ação assegurado no art. 5, XXXV, da Constituição Federal. 7. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo suficiente — acesso à jurisdição (art. 5, XXXV, da Constituição Federal) — não impugnado por recurso extraordinário, o que impede o conhecimento da pretensão recursal quanto aos demais pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento constitucional autônomo suficiente não impugnado por recurso extraordinário, o que obsta o exame das demais questões federais. 2. Não se verifica violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a tese central e explicita os motivos jurídicos da conclusão adotada.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, XXXV; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126; STJ, agravo em recurso especial n. 2.445.706/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial n. 3.010.135/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026.

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