Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.755
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA
ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RCUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELO CREDOR EM EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Deferido o processamento da recuperação judicial, eventuais atos
de constrição anteriormente aperfeiçoados não perdem o seu efeito,
mas submetem-se à análise do juízo recuperacional.
3. Não é possível o levantamento dos valores penhorados em execução
individual sem a prévia deliberação do juízo da recuperação
judicial.
II. Dispositivo
3. Recurso especial parcialmente provido.
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