Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.615
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo regimental que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação documental e fixou prazo para recolhimento do preparo. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a gratuidade e se rejeitou a prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por inexistência de elementos de hipossuficiência e por assistência por advogado particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC pelo indeferimento da gratuidade com base exclusiva na ausência de documentos e na atuação de advogado particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência da declaração de hipossuficiência e à impossibilidade de exigência de prova negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, pois é vedado indeferir a gratuidade com base exclusiva na falta de documentos, impor prova negativa de inexistência de renda e considerar advogado particular como impedimento, impondo-se a anulação do acórdão para novo julgamento com parâmetros objetivos. 6. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a, por violação direta de dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e a gratuidade da justiça não pode ser indeferida com base exclusiva na ausência de docum entos, nem mediante imposição de prova negativa, sendo irrelevante a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. 2. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 85, § 11; CF, art. 105, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.
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