Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.585
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS D ALEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO DA PRESID|ÊNCIA DO STJ
MANTIDA.
1. Nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de
estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado
para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
2. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a
contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não
preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões
do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do
julgado, de modo que a "simples menção de normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões
recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do
recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
22/9/2015).
Agravo interno improvido.
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