Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.254.522
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA. DEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO SOBRE A NECESSIDADE DA PROVA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 21/5/2013). 3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda seria desnecessária para o deslinde da questão, demandaria o revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.
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